20 de dezembro de 2016

Licença Maternidade da Mãe Adotiva



O artigo 392-A da CLT, alterado pela Lei 10421/02, garante à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção (desde que comprovado, a mãe deve comparecer a um posto do INSS, munida do CIC, RG, Carteira de Trabalho e o Termo Judicial de Guarda da criança adotada), o direito à licença-maternidade, sendo que o tempo de duração da licença varia de acordo com a idade da criança:

a) até 1 ano de idade, licença de 120 dias;
b) entre 2 e 4 anos de idade, licença de 60 dias;
c) entre 4 e 8 anos de idade, licença de 30 dias.

A licença-maternidade só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.


♡ Salário Maternidade para caso de Adoção ♡ 

O artigo 71, da Lei 8213/91, com a alteração da Lei 10421/02, sofreu um acréscimo passando a vigorar como artigo 71-A, garantindo à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, o direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade e sucessivamente, 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade e de 30 dias, se tiver entre 4 e 8 anos de idade.

Fonte: GAASP


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